14 de mar. de 2013

Constitucionalismo e Jurisdio

Assunto publicado no site ebah. Trago para vocês, com indicação direta da fonte, onde poderão encontrar outros tópicos relacionados à disciplina de direito constitucional. O autor da matéria, bem como suas qualificações estão no site indicado no final da postagem. “A Constituição emerge do constitucionalismo. Mas que coisa é o constitucionalismo? Neste lugar, devemos contentarmo-nos com afirmar que é um produto perfeito do racionalismo jurídico, social e político.” (Jorge Miranda, Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p.31).

1. Introdução

O presente trabalho tem por objeto realçar o papel da jurisdição constitucional em face da consolidação daquilo que se chama constitucionalismo. Não se trata de uma análise envolvendo todos os defensores da Constituição, o que poderia ensejar, com base no art. 23 da CF e art. 1º do ADCT, considerações sobre a função do executivo e do legislativo em manter e zelar pela guarda da Lei Fundamental. Aqui, nossos olhos estão voltados exclusivamente para a atividade jurisdicional consistente em aplicar e dizer a Constituição.

Constitucionalismo significa um ideal de Constituição. A vontade dos povos de serem regidos por uma norma fundamental que consagrem em seu seio todos os anseios, todas as aspirações, sejam políticas, ideológicas, valorativas, prevalecentes em um dado momento histórico. Contudo, não revela apenas esta intenção de regência por uma Norma Escrita Fundamental, mas sobretudo que suas disposições sejam plenamente eficazes, venham a se concretizar no plano social. O querer constitucional de uma sociedade não depende apenas dela, mas de vários outros fatores. Não adianta uma Constituição ser posta em vigor, refletindo toda uma realidade constitucional, se aquela não é cumprida, efetivada e concretizada.

A jurisdição constitucional exercerá uma função importante no que diz respeito à consolidação deste ideal de Constituição. Somos cientes que a concretização constitucional não depende apenas dos órgãos que exercem a justiça constitucional, mas queremos evidenciar que dentre os poderes constituídos, no Brasil, o Judiciário é o encarregado de ser o guardião da Constituição, ou seja, de tentar implementar, desde que possível, o ideal de Constituição pretendido pelo povo Brasileiro e consignado em uma norma de caráter fundamental.

1. Constitucionalismo e Constituição

Cuida-se, neste momento, em estabelecer a relação existente entre

Constitucionalismo e Constituição. Firmar a compreensão em torno do Constitucionalismo implica em determinar qual o significado que uma Constituição deve revestir. Portanto, ao longo da evolução histórica, tais conceitos caminharam e caminham lado a lado.

O termo Constitucionalismo não comporta um único significado. Ao revés, podemos encontrar no âmbito doutrinário várias acepções emprestadas ao referido vocábulo. Para Canotilho, o constitucionalismo revela o movimento gerador do conceito moderno de Constituição, que possui raízes em vários momentos e lugares diferenciados. Assim, encarado o constitucionalismo como um movimento constitucional ocorrido em épocas e locais distintos, conclui-se rigorosamente que não se pode falar de um único constitucionalismo, mas de vários movimentos constitucionais, tais como o Inglês, Francês, Norte-Americano, Alemão etc. O mestre português define o constitucionalismo como “a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.” Em síntese, seria a “teoria normativa da política”.1 Vale ressaltar que quando se diz que o constitucionalismo é um movimento constitucional, tal noção implica dizer que se trata de uma ideologia constitucional, pois por trás de cada movimento social há uma ideologia que o mesmo pretende implantar tendo em vista o seu desenvolvimento e bem estar. Ao versar sobre as três notas comuns dos grupos sociais, como essência do poder político, assevera Goffredo Telles Junior, verbis:

A primeira nota comum é uma idéia: a idéia de um objetivo, de um fim, de um bem, para cuja consecução ou realização o grupo se forma. De fato, todo grupo social se constitui por força de um projeto ideal, cuja execução é a razão-de-ser e a causa final da associação. Os seres humanos não agem sem motivos. Eles não se agrupariam se a associação não fosse considerada necessária, ou útil, para a efetiva realização de uma idéia. Esta idéia, representação mental de um bem a atingir, de um objetivo a alcançar, e o desejo de vêlo assegurado, é o que suscita a formação e a permanência da comunidade, onde a conjugação dos esforços é capaz de produzir o que ninguém, agindo isoladamente, teria meios de obter. Tal idéia, pois, é o objeto provocador da associação. Chega a ser sua causa principal, porque, na formação do grupo, ela é a causa que move todas as outras causas, e constitui a força organizadora da vida social. A idéia atua, congrega, impulsiona, dirige, provoca a organização de meios para a organização do fim que ela representa. Ela tem a vocação de positividade: não lhe basta ser idéia, anseia ser realizada.2

1 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 47. Afora esta idéia de constitucionalismo moderno, Canotilho expõe uma outra sobre constitucionalismo antigo, sendo este “o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores de seu poder.” Ob. cit., p. 48. 2 O povo e o poder – O Conselho do Planejamento Nacional, p. 23-24.

Todos os movimentos constitucionais, constitucionalismo para muitos, foram impulsionados por uma idéia constitucional, idéia esta que se concretiza no momento em que se torna realidade, é dizer, no momento em que reveste a forma de Constituição.

Ao versar sobre o conceito moderno de constitucionalismo, afirma

Santi Romano que tal palavra “designa as instituições e os princípios que são adotados pela maioria dos Estados que, a partir dos fins do século XVIII, têm um governo que, em contraposição àquele ‘absoluto’, se diz ‘constitucional’”.3 Deste modo, constitucionalismo indica uma ideologia institucionalizada consistente em romper com o antigo regime, é dizer, em limitar o exercício da atividade política conferida ao Senhor Absoluto, transformando, conseqüentemente, o Estado Absoluto em Estado Constitucional.

Consoante André Ramos Tavares, podemos encontrar ao menos quatro acepções sobre o constitucionalismo, verbis:

Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.4

É de se ver que há um ponto em comum entre as várias definições supra mencionadas: a tendência em limitar a atividade política por parte dos detentores do poder; a busca por um governo moderado. Neste sentido, assevera Manoel Gonçalves Ferreira Filho que o constitucionalismo, enquanto movimento político e jurídico, colima

3 Princípios de Direito Constitucional Geral, p. 42. 4 Curso de Direito Constitucional, p. 01. Nesta obra, o autor tece considerações sobre o constitucionalismo antigo; da idade média; moderno e; contemporâneo.

implementar em todos os Estados regimes constitucionais, ou seja, governos exercidos dentro dos limites fixados por uma Constituição escrita. Em resumo, pretende o constitucionalismo a instituição de Estados Constitucionais.5

Em linha semelhante de pensamento com o que acima se expôs, sustenta Pedro de Vega que o “constitucionalismo, até a primeira pós-guerra, aparece fundamentalmente como instrumento de limitação e controle do poder, cujos limites estabelecem com precisão as novas Constituições escritas.”6

Verifica-se do exposto que o constitucionalismo é uma ideologia.

Esta é cambiante em face da evolução da sociedade, de modo que a cada momento histórico nos podemos falar de um novo movimento constitucional, ou, não seria equivocado dizer, de uma nova ideologia constitucional. Esta ideologia constitucional refletirá certamente nas várias concepções e nos vários modelos de Constituição que surgiram ao longo da história. Para tanto, basta comparar as Constituições do Estado liberal em face das Constituições do Estado Social.

Cabe aqui, trazer à luz as idéias expostas por Celso Ribeiro Bastos e

André Ramos Tavares que, com base nos ensinamentos de José Roberto Dromi, falam de um constitucionalismo do por vir7. De acordo com estes renomados constitucionalistas, em razão das idéias e experiências que passamos, é natural que neste novo milênio novos valores surjam, projetando-se, portanto, ao longo deste século. Assim, as Constituições do por vir devem revelar seis idéias fundamentais: verdade, solidariedade, continuação, participação, integração e universalidade.

A Constituição da verdade deve corresponder integralmente aos anseios e valores presentes na sociedade subjacente que ela pretende disciplinar, ou seja, deve ser um texto normativo íntegro e veraz, onde haja uma identidade entre o que se

5 Curso de Direito Constitucional, p. 07. 6 Estudios Político-Constitucionales, p. 173. 7 As Tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio, p. 54 e s. V. tb. André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 14.

escreve e o que se faz. Lembrando as idéias de Lassale, deve haver uma correspondência entre a Constituição Jurídica em face da Constituição Real. A solidariedade corresponde a uma nova concepção de igualdade, fundada na dignidade da pessoa humana e na equidade.

No que se refere à continuidade, Roberto Dromi afirma o seguinte, verbis:

Reformar a Constituição não é destruí-la, pelo contrário, reformar uma Constituição é atualizá-la. Não é desfazer o caminha andado, senão avançar sobre ele.8

Deste modo, as reformas constitucionais não devem ser mecanismos de rompimento com a ordem constitucional até então em vigor, mas meios de atualização formal das Constituições em razão da dinâmica social, mantendo-as estáveis no sistema sócio-normativo. Em outras palavras, devem ser evitas fraudes à Constituição.9

Deve, por fim, ser a Constituição integracionista e universal. A Lei

Fundamental deve refletir uma integração ética, moral, espiritual e institucional, tendo em vista o desenvolvimento de funções com fins comuns. Universalista no sentido de conferir uma maior proteção aos direitos fundamentais, cujo fim maior será propiciar a todos uma existência digna.

Tais idéias em torno do constitucionalismo, e conseqüentemente da

Constituição, irão culminar em uma análise sobre a Jurisdição Constitucional, pois, se o primeiro é visto como um movimento constitucional, como uma ideologia que se plasma inicialmente em uma Constituição, mas que a ela não se limita, a Justiça Constitucional exerce uma função importante como fio condutor entre o Ideal Constitucional e a Constituição Concretizada.10

8 La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del “porvenir”. In: El Derecho Público de Finales de Siglo: Una Perspectiva Iberoamericana. Madrid: Fundación BBV, 1997. apud Celso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares, ob. cit, p. 5. 9 Sobre o tema, v. Walber de Moura Agra, Fraudes à Constituição: um atentado ao Poder Reformador. 10 Os termos Justiça Constitucional e Jurisdição Constitucional estão sendo aqui empregados como sinônimos.

2. Da Jurisdição Constitucional 2.1 Em torno do conceito de Constituição: a fixação do ponto de partida

“O que é uma Constituição?”1 Eis a indagação formulada por

Ferdinand Lassale em palestra realizada na antiga Prússia no ano de 1863, de muita utilidade ao presente trabalho.

Imprescindível abordar tema relacionado à Jurisdição Constitucional sem antes delimitarmos qual o nosso conceito de Constituição. Invertendo a expressão de W. Kägi, firmamos a seguinte: diz-me a tua posição sobre a Constituição e eu digo-te que conceito de Jurisdição Constitucional tens.12 Hodiernamente, Constituição e Jurisdição Constitucional caminham lado a lado, de modo que não podemos compreender adequadamente o exercício da atividade voltada para a defesa da Lei Fundamental, sem antes analisarmos o próprio objeto defendido por quem detém de legitimidade para tanto. Há uma conexão necessária entre ambas13.

São inúmeras as concepções que gravitam em torno do mesmo conceito, qual seja, Constituição. Segundo José Adércio Leite Sampaio14, “a palavra ‘Constituição’ apresenta uma variedade de significados, afirmado-se hoje que há um conceito de Constituição em meio a várias concepções ou, em sentido diverso, uma apresentação tipológica mais que conceitual.” Tal constatação implica, conseqüentemente, que dependendo do sentido de Constituição adotado pelo estudioso do Direito, todo o discurso desenvolvido há de estar necessariamente vinculado a este ponto de partida, é dizer, a teoria constitucional concebida por quem utiliza de um sentido material de Constituição segue rumo distinto daquele que emprega uma concepção formal. Portanto, fixar o sentido de Constituição é tarefa que não se pode por de lado neste trabalho.

1 A essência da Constituição, p.23. 12 A expressão original é: “diz-me a tua posição quanto à jurisdição constitucional e eu digo-te que conceito de constituição tens”. Die Verfassung als rechtliche Grundordnung des Staates, p. 147, apud J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 828. 13 “No constitucionalismo recente parece defender-se, em geral, a conexão necessária entre constituição e jurisdição constitucional”. J. J. Gomes Canotilho, ibidem. 14 A Constituição reinventada pela Jurisdição Constitucional, p. 9.

Não interessa aqui incursionar por todos os significados de

Constituição formulados pelos doutrinadores, sequer realizar uma análise histórica sobre tal conceito. Aliás, com apoio em Nelson Saldanha, a noção de Lei Fundamental – texto normativo regulador das atividades políticas de um Estado – resulta do constitucionalismo surgido no século XVIII. Consoante o renomado autor pernambucano, “o pensamento constitucional em suas fases iniciais, anteriores aos séculos ditos modernos e contemporâneos, não girou em torno de preocupações conceituais ou metodológicas. Não houve, na literatura política grega e romana, como tampouco na medieval, um exemplo específico em situar e nomear categorias fundamentais. Como ficou dito, a idéia de um ‘pensamento constitucional’ corresponde a experiências modernas e contemporâneas, e o termo constituição, de uso tão corrente nos séculos mais recentes, encontra como seus antecessores na antiguidade vocábulos que tinha acepção algo diferente.”15

Nesta ordem de idéias, a Constituição há de ser compreendida como um conjunto de normas jurídicas, supremas e últimas, que tem por finalidade estabelecer limites à atividade exercida pelos Poderes Constituídos, como meio de assegurar o respeito e a garantia aos direitos fundamentais de uma determinada sociedade.

Assim, interessa-nos a idéia de uma Constituição formal, rígida, cuja matéria essencial seja a regulamentação da atividade política exercida pelo Estado, definidora, portanto, da forma de governo e da forma de Estado, vindo a fixar as atribuições e competências dos Poderes Constituídos como forma de evitar o arbítrio e a tirania, resguardando os direitos fundamentais da coletividade. Portanto, é Constituição a expressão jurídica de um sistema de valores aos quais se pretende dar um conteúdo histórico e político.16

2.2 Notas sobre a Jurisdição Constitucional

15 Formação da Teoria Constitucional, p. 1. 16 Pedro de Vega, ob. cit., p. 285.

A Jurisdição Constitucional emerge historicamente como um instrumento de defesa da Constituição. Esta, sendo a Lei Fundamental e suprema de um dado ordenamento jurídico, consagradora dos valores mais caros de uma sociedade, deve conceber em seu bojo mecanismos que visem sua própria proteção em face de atos emanados dos Poderes Constituídos. Ou seja, deve haver um órgão que defenda e atualize as idéias constantes na Lei Maior.

A defesa da Constituição, atribuída com predominância no Brasil ao

Poder Judiciário, não consiste apenas em aferir a validade de atos normativos infraconstitucionais em face da Lei Maior. É tarefa fundamental dos órgãos que exercem a jurisdição constitucional a plena e total concretização das normas constitucionais, sobretudos as que veiculam direitos fundamentais.

A noção de jurisdição constitucional surge inicialmente no Direito

Norte-Americano, mais precisamente quando em 1803 a Suprema Corte dos Estados Unidos, capitaneada pelo Chief Justice John Marshall, proferiu a célebre decisão no caso Marbury vs Madison, declarando a inconstitucionalidade de ato do Congresso em face da Constituição Federal.17 Nasce, desta forma, a jurisdição constitucional difusa.

No ano de 1920, por força da Constituição Austríaca, surge a jurisdição constitucional concentrada, haja vista que a defesa da Lei Fundamental era conferida há apenas um único órgão dotado de legitimidade para tanto. Assim, foi instituído a figura do Tribunal Constitucional, idealizado por Hans Kelsen.

Tínhamos, neste momento, dois modelos de jurisdição constitucional: o difuso, também denominado sistema norte-americano, cuja característica é a pluralidade orgânica quanto aos defensores da Constituição e; o concentrado, denominado modelo austríaco de justiça constitucional, cuja marca maior é a unicidade orgânica.

17 Segundo Lêda Boechat Rodrigues, “é deste período a maior contribuição americana ao direito constitucional: o princípio da supremacia do Judiciário ou o poder jurisdicional de controle de constitucionalidade das leis. Coube a Marshall firmá-lo de maneira juradoura no famoso caso Marbury vs Madison, objeto de copiosa bibliografia.” A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano, p. 35.

Cada sistema de defesa da Constituição acima mencionado tem suas próprias particularidades. Para uma melhor compreensão, faz-se necessário um esclarecimento conceitual. A jurisdição constitucional pode ser classificada tomando por base determinados critérios, tais como: a) número de órgãos legitimados para defesa da Constituição; b) momento em que se exerce a jurisdição constitucional; c) vinculação ou não de um caso concreto; d) modo de provocar a jurisdição constitucional e; d) finalidade.18 É sabido que há outros critérios enumerados pela doutrina, contudo iremos nos ater apenas a estes.

Quando se toma por critério o número de órgãos exercentes da jurisdição constitucional, fala-se em sistema difuso ao lado de um modelo concentrado. O primeiro caracteriza-se pelo fato de haver mais de um órgão encarregado de defender a Constituição, ou seja, pluralidade orgânica. No Brasil, todos os órgãos do Poder Judiciário têm competência para exercer a jurisdição constitucional. Com relação ao sistema concentrado, este se tipifica pela unicidade orgânica, é dizer, apenas um único órgão exerce a função de zelar e defender o Texto Fundamental. No Brasil, o STF e os TJs exercem uma jurisdição constitucional concentrada.

Temos, ainda, um sistema preventivo ou a priori, e um sistema repressivo ou a posteriori. Estamos analisando o critério do momento em que se exerce a jurisdição constitucional. Se a jurisdição constitucional é exercida para impedir que um ato normativo ingresse no sistema pois incompatível com a Constituição, ou seja, se a defesa da Lei Fundamental é realizada durante o processo de elaboração do ato, há de se falar de jurisdição preventiva. O sistema repressivo tem por fim afastar, expulsar o ato normativo em razão de uma desconformidade à Constituição. Aqui, o ato já existe no ordenamento jurídico. Naquele, ainda está em formação.

18 V. José Adércio Leite Sampaio, A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional, pg. 43 e s; Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, pg. 71 e s.

O terceiro critério, que diz respeito à vinculação ou não do exercício da jurisdição constitucional a um caso concreto, culmina em uma jurisdição concreta contraposta a uma jurisdição abstrata. Diz ser a jurisdição constitucional abstrata em face da inexistência de uma lide, de um conflito de interesses, quando do exercício da atividade voltada para a defesa da Constituição. Ao revés, se temos um caso concreto, um litígio, quando do momento em que se exerce a jurisdição constitucional, há de se falar de um sistema concreto de defesa da Constituição. Tal fator quer evidenciar que os termos concreto e difuso, abstrato e concentrado, não são sinônimos. A jurisdição constitucional pode ser difusa e concreta; e ainda concentrada e abstrata. Pode haver também uma jurisdição concentrada e concreta ou difusa e abstrata. São critérios distintos.

Via de regra, no Brasil, o sistema difuso de defesa da Constituição é provocado incidentalmente, no curso de um processo ora em tramitação, cujo fim é defender um direito subjetivo violado ou ameaçado de violação por ato praticado pelo Poder Público. Desta forma, temos uma provocação incidental da jurisdição constitucional, cuja finalidade é subjetiva, é dizer, pretende-se de forma direta e imediata a manutenção de um direito subjetivo que integra o patrimônio de uma das partes litigantes no processo. Ao contrário, se a provocação é feita diretamente, em uma ação específica, cujo propósito seja a defesa imediata da Lei Fundamental, temos uma jurisdição constitucional direta com finalidade objetiva.

No Brasil, o nosso sistema de defesa da Constituição incorpora todas as características acima expostas, de modo que o mesmo pode ser tido como difuso e concentrado; preventivo e repressivo, incidental e direto, subjetivo e objetivo. No entanto, no sistema difuso brasileiro as marcas essenciais são a incidentalidade e a subjetividade, cujos efeitos da decisão judicial operam apenas entre as partes vinculadas ao processo. A jurisdição concentrada brasileira tem como notas típicas a objetividade e a provocação direta, de modo que a decisão judicial irradia efeitos erga omnes.

Feitas estas considerações, constata-se que o sistema de defesa da Constituição no Brasil é bastante complexo, pois toda a estrutura do Poder Judiciário tem competência para o exercício da jurisdição constitucional. Isto faz com que qualquer cidadão, qualquer instituição, desde que tenha legitimidade processual para tanto, possa provocar a jurisdição constitucional no intuito de ver preservada a Lei Fundamental de nosso País.

O problema da defesa de nossa Constituição não reside nos mecanismos processuais existentes, pois o nosso modelo é um dos mais ricos do mundo. Situa-se, contudo, no próprio objeto defendido e nos órgãos encarregados de exercer esta atividade voltada para a manutenção do Texto Supremo.

3. Constitucionalismo e Jurisdição Constitucional

Do que foi exposto acima, verifica-se uma relação entre Constitucionalismo – Constituição – Jurisdição Constitucional.

Constitucionalismo, em nosso entender, significa uma ideologia impulsionada por um movimento constitucional. Um complexo de idéias resultantes de vários fatores reais e efetivos de poder, cambiantes na história, que convergem para a formação de um sistema constitucional positivo. O primeiro ponto de consagração desta ideologia, ou do constitucionalismo, é assumir a forma de norma jurídica, ou seja, é revestir a feição de norma constitucional. Contudo, não basta a mera positivação destas idéias em textos constitucionais, necessário se faz a implementação ou concretização das mesmas no plano social.

O movimento constitucional não se exaure com a positivação da ideologia pelo mesmo levada adiante. Pretende o constitucionalismo a total efetividade da Constituição. Entretanto, para que esta seja efetiva, deve refletir fielmente a realidade subjacente que a mesma pretende disciplinar. Noutras palavras, não deve haver um abismo enorme capaz de inviabilizar a integração entre a norma constitucional e a realidade constitucional. Deve haver, de acordo com as palavras de Dromi, uma Constituição da verdade. Até porque, a Constituição é norma jurídica e como tal deve ser tratada.

Neste sentido, preciosas são as palavras do Prof. Marcelo Figueiredo, ao fazer profissão de fé no constitucionalismo democrático, verbis:

É preciso valorizar o caráter normativo da constituição, assegurando aos seus preceitos eficácia jurídica e social. Não se deve adiar o esforço de integrar o Direito Constitucional ao processo histórico de promoção da justiça e da igualdade, no campo real e concreto – e não teórico ou retórico – da superação das estruturas anacrônicas da opressão política e social.19

A Constituição brasileira está repleta destes abismos, ou seja, é uma

Lei Fundamental mentirosa. Cite-se o exemplo do art. 7º, IV e XII, que consagram, respectivamente, o salário-mínimo e o salário-família. Ainda a título de exemplo, o §3º do art. 192, que foi revogado pela EC nº 40, mas que perdurou por mais de 15 anos; o art. 221 que fixa os princípios informadores da programação das emissoras de rádio e televisão. Tais normas não se coadunam com a realidade brasileira. Não reflete o que a sociedade é. Conseqüentemente, em razão deste abismo, desta mentira, a jurisdição constitucional brasileira se vê impedida de fazer cumprir a Constituição.

Noutro diapasão, afora o hiato constitucional, falta à própria jurisdição constitucional vontade de Constituição. Aqui devemos esclarecer um ponto. A cultura jurídica brasileira sempre esteve distante da Lei Fundamental, seja em razão de nosso passado constitucional, seja em face da tradição romano-germânica do nosso sistema de direito positivo, onde sempre se atribuiu maior importância ao direito privado e menor relevância ao direito público, sobretudo ao direito constitucional. Tais fatos fazem com que os órgãos encarregados de aplicar/concretizar a Constituição não tenham dela conhecimento. Sabe-se que a Constituição é a Lei Maior, a Norma Fundamental. Entretanto, não conhecem o conteúdo constitucional, não sabem a importância da função desempenhada pela Constituição em nosso ordenamento jurídico. Não raro, costuma-se interpretar o direito de baixo para cima, ou seja, da legislação infraconstitucional para a

19 “Os desafios do direito constitucional brasileiro: continuar a ser um instrumento efetivo de cidadania” pg. 580. In Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, pgs 571-581.

Constituição, invertendo o próprio princípio da supremacia constitucional. Realmente, feitas estas considerações, não pode haver vontade de Constituição se há absoluta falta de conhecimento do Texto Constitucional. Contudo, falta vontade de Constituição àqueles que devem aplica-la, que conhecem a Constituição, mas que dela fazem mal uso.

A ideologia constitucional em vigor está em declínio. O constitucionalismo deve rever suas bases, deve adaptar-se às novas circunstâncias sociais, aos novos valores presentes na sociedade. Devemos levantar a bandeira da democracia social, da solidariedade, da fraternidade, tudo em favor do postulado máximo que é a dignidade da pessoa humana. Para que isto seja possível, é necessário que as instituições e o povo conheçam a Constituição, é necessário principalmente que a Jurisdição Constitucional tenha vontade de Constituição, pois seu papel é fundamental na tarefa de manutenção, atualização e concretização dos valores consignados em nossa Carta Maior.

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